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Carf: SPED não constitui crédito tributário, reafirma órgão


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reafirmou que as escriturações digitais transmitidas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) não possuem natureza constitutiva do crédito tributário. O entendimento foi consolidado no Acórdão nº 3102-003.161, referente ao processo nº 11274.720616/2021-30, e tem implicações diretas no contencioso tributário envolvendo autuações baseadas em cruzamentos de dados fiscais.

SPED tem caráter meramente informativo

De acordo com a decisão, apenas determinados instrumentos formais — como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e a Declaração de Compensação (DCOMP) — têm eficácia jurídica para constituir crédito tributário no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

Por outro lado, escrituração digital como ECD (Escrituração Contábil Digital), ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e EFD-Contribuições têm natureza exclusivamente informativa. Segundo o colegiado, tais documentos não se equiparam à confissão de dívida, tampouco produzem efeitos jurídicos para constituição de tributo.

Autuações fiscais e o limite do lançamento

O julgamento do Carf tem relevância especialmente nos casos em que a fiscalização utiliza informações do SPED para justificar autuações fiscais. No acórdão, o colegiado afastou o argumento de que a escrituração digital seria suficiente para validar o lançamento tributário.

Segundo os conselheiros, a ausência de DCTF válida impede que se reconheça a constituição automática do crédito com base apenas em informações do SPED. Isso reforça a tese de que não há confissão de dívida nem limitação ao poder de lançamento da Receita Federal quando inexiste declaração formal do débito nos termos exigidos pela legislação.

Jurisprudência impacta disputas no contencioso

A posição do Carf sinaliza importante jurisprudência em disputas envolvendo lançamentos feitos com base em cruzamentos de dados digitais. O entendimento é de que, sem a presença de instrumentos declaratórios formais, não se pode presumir a constituição do crédito tributário, mesmo que as informações constem em escrituração transmitida eletronicamente pelo contribuinte.

A íntegra da decisão pode ser consultada diretamente no site do Carf, sob o número do Acórdão 3102-003.161.



Data: 27/01/2026

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